DECRETO Nº 45.954,
DE 30 DE ABRIL DE 1959.
Cria o Parque
Nacional de Ubajara, Estado do Ceará.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
item I, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no seu art. 175, em
combinação com os arts. 5º, 9º, 10 e 56
do Código Florestal em vigor,
DECRETA:
Art 1º Fica criado, no Município de Ubajara, no Estado
do Ceará, o Parque Nacional de Ubajara (P.N.U.),
que será, como os demais, subordinado à Seção de Parques Florestas Nacionais,
do Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura;
Art 2º A área destinada ao Parque ora criado será de,
aproximadamente, 4.000 hectares ou 40.000.000.00
de metros quadrados, que serão fixados oportunamente, mediante estudos e levantamentos
aerofotogramétricos do local escolhido para êsse fim:
Art 3º Os limites prováveis dessa área, são: ao Norte,
o morro do Teixeira, por cuja lombada se estende até a queda do riacho
Boa-Vista e daí a encontrar a estrada Ubajara Sítio Catarina; a Oeste, partindo
dessa estrada até os limites dos Sítios Mirador, e Olho d’água; ao Sul,
partindo dêsse ponto ao riacho Gameleira e daí até a sua queda, no talhado da
Serra e dêsse ponto até a volta do Juá; a Leste, partindo dêsse último ponto
segue pela lombada do Juá-Araticum, liga ao morro do Teixeira, fechando assim o
polígono;
Art 4º Fica o Ministério da Agricultura, por
intermédio do Serviço Florestal autorizado a entrar em entendimento com os proprietários
particulares de terras e Prefeitura local, para o fim especial de promover
doações, bem como efetuar as desapropriações indispensáveis à instalação do
Parque.
Art 5º As terras, flora, fauna, e belezas naturais
(inclusive a Gruta do Ubajara) das áreas constitutivas do Parque, bem como
propriedades particulares nelas existentes, ficam desde logo, sujeitas ao
regime especial constante do Código Floresta, em vigor;
Art 6º A Administração do Parque será exercida por
servidores e técnicos lotados no Serviço Florestal do Ministério da Agricultura
e, na falta dêsses por outros servidores, em idênticas condições, pertencentes
ao Quadro do Pessoal do referido Ministério;
Art 7º O Ministério da Agricultura baixará dentro do
prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da data da publicação dêste decreto o
Regimento e as instruções necessários ao seu cumprimento;
Art 8º O presente decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em
30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
ALTERAÇÕES NO DECRETO
ORIGINAL
Por
conta do DECRETO 72.144,
de 26 de
abril de 1973,
os artigos 2º. e 3º. do Decreto 45.954 receberam
nova redação. Em
primeiro lugar foi
alterada a informação
atinente à área
do parque, de
4.000 hectares para os 563
atuais e, em
seguida, no artigo
terceiro, foram refeitas
as linhas limítrofes da
mesma área.
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